DECRETO Nº 46.172, DE 8 DE JUNHO DE 1959.
Transforma a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRIN)em Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral (COTRINAG) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas tendentes a normalizar o abastecimento dos produtos essenciais ao consumo do povo e a estabilizar os preços desses produtos:
CONSIDERANDO que, para isso, necessário se torna a ampliação da rede de armazéns e silos atualmente existentes e a instalação de unidades frigoríficas destinadas ao armazenamento e conservação dêsses produtos;
CONSIDERANDO que se impõe, por outro lado, um melhor e mais eficiente entrosamento, entre os órgãos governamentais e as associações das classes produtoras, como condição imperativa para assegurar maior eficiência na execução do programa das metas governamentais, no setor na produção agropecuária:
CONSIDERANDO que a criação de novos órgãos governamentais a par dos já existentes, se tem revelado contraproducente e, até mesmo, nociva aos interêsses da coletividade, não só pela possibilidades de conflitos de atribuições, como também pelo aumento da despesa que acarreta:
CONSIDERANDO que já existe no Ministério da Agricultura a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRIN), que vem operando, em estreita colaboração com as cooperativas tritícolas do Pais, nesse importante setor de produção nacional.
CONSIDERANDO que, assim sendo, se impõe um melhor aparelhamento dêsse órgão, para que possa êle ampliar o seu campo de ação, estendendo as suas atividades a outros setores da produção e abastecimento,
decreta:
Art. 1º A Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRIN), instituída pelo Decreto nº 41.490, de 14 de maio de 1957, alterado pelo de nº 43.191, de 12 de fevereiro de 1958, passa a denominar-se Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral - (COTRINAG).
Art. 2º A COTRINAG exercerá as atribuições especificadas nos decretos citados no artigo anterior, tornadas extensivas aos demais setores da produção agropecuária, podendo construir, além de armazéns e silos, câmaras frigorificas e outras instalações e adquirir os equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º Os armazéns, silos, frigoríficos e outras instalações feitas pela COTRINAG e os equipamentos por ela adquiridos serão entregues, mediante acôrdo, à administração das cooperativas organizadas de conformidade com o Decreto nº 41.490, de 14 de maio de 1957, podendo estas instalações e equipamentos ser definitivamente transferidos para o patrimônio dessas entidades, desde que se disponham elas a indenizar o referido órgão ministerial do seu custo real e mais despesas feitas com a construção ou aquisição.
Parágrafo único - Até que seja constituída a rêde de cooperativas agrícolas mistas a ser organizadas sob a orientação da COTRINAG, a fim de assumir a administração dos armazéns, silos, frigoríficos e outras instalações feitas pelo referido órgão, poderão essas unidades receber a produção dos agricultores e das demais pessoas físicas ou jurídicas, não cooperativadas, sob a responsabilidade direta da referida comissão.
Art. 4º A COTRINAG poderá, mediante acôrdo, delegar às organizações cooperativistas atribuições relacionadas com a armazenagem, estocagem e distribuição de produtos agropecuários aos centros consumidores.
Art. 5º Para realização do novo programa, a COTRINAG deverá aplicar os saldos existentes na sua conta do Banco do Brasil S.A. e as verbas especificas a serem excluídas nos próximos orçamentos.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Sebastião Paes de Almeida