DECRETO Nº 46.174, DE 8 DE JUNHO DE 1959.

Concede à sociedade anônima Caisse Genérale de Prêts Fonciers et Industriels autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à sociedade anônima Caisse Gerérale de Prêst Fonciers et Industriels, com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns. 9.605, de 5 de junho de 1912; 21.656, de 20 de julho de 1932; 21.902, de 5 de outubro de 1932; 21.985, de 25 de outubro de 1946; 25.257, de 22 de julho de 1948 e 29.475, de 17 de abril de 1951, autorização para continuar a funcionar na República, com as modificações introduzidas em seus estatutos pela assembléia geral extraordinária realizada em 20 de julho de 1956, alterada sua denominação para Caisse Gerénale de Participations Foncières et Indústrielles e, assim, seu objetivo essencial com a exclusão das operações bancárias, mantidos porém, seu capital social e o destinado às suas operações no País, mediante as cláusulas que a êste acompanham, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega