DECRETO Nº 46.179, DE 9 DE JUNHO DE 1959.
Funde, sem aumento de despesas, Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Agricultura, que menciona, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLCIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam fundidas, na forma do anexo, com a denominação de Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Serviço de Expansão do Trigo, as atuais Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do Serviço de Expansão do Trigo, as atuais Tabelas numéricas especiais de Extranumerários-mensalistas das Inspetoras Regionais nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, pertencentes ao mencionado Serviço.
§ 1º As funções integrantes das tabelas ora fundidas continuam preenchidas pelos atuais ocupantes.
§ 2º As portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Diretor do Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 2º No processamento das melhorias de salário serão aplicadas as disposições do Regulamento de Promoção, aprovado pelo Decreto número 32.015, de 29 de Dezembro de 1952.
Art. 3º A lotação numérica e nominal das repartições atendidas por essa Tabela será fixada por portaria do Diretor do Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 4º As despesas com a execução deste decreto continuará a ser atendida pela dotação própria do Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 09 de Junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti