DECRETO Nº 46.193, DE 11 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Maria de Jesus Wendel Mamede a lavrar minério de ferro no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria de Jesus Wendel Mamede a lavra minério de ferro, em terrenos de sua propriedade e de outros no imóvel denominado Fazenda Mimi, distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares noventa e dois ares e treze centíares (24,912ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos metros (600m) no rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinco minutos sudeste (78º05’ SE), do centro da ponte da Estrada de Piropora do Bom Jesus a Araçariguama, sôbre o córrego Barrinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e quatro metros e vinte e sete centímetros (373,27m), trinta e sete graus vinte e um minutos sudeste (37º21’ SE); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199º 60m), onze graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (11º57’ SW); trezentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (349,50m), oitenta e nove graus cinqüenta e sete minutos noroeste (89º57’ NW); duzentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (274,50m), oito graus cinqüenta e um minutos noroeste (8º51’ NW); cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80m), um grau trinta minutos nordeste (1º30’ NE); duzentos e um metros e sessenta centímetros (201,60m), setenta e sete graus vinte e quatro minutos nordeste (77º24’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti