DECRETO Nº 46.203, DE 11 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Assis Drumond a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Assis Drumond a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Vargem do Rosário, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e cinco centiares (4,5795 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro oitenta e um graus sudoeste (81ºSW), do cunhal esquerdo da Igreja do Rosário e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (38º30’NW); vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º30’NW); cento e oitenta e nove metros (189m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º30’SW); cento e quatorze metros (114m), vinte e oito graus e trinta e dois minutos sudeste (28º32’SE); cento e vinte e nove metros (129m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30ºSW); noventa e oito metros (93m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º30’SE), cento e sessenta e sete metros (167m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); cento e dezessete metros (117m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); vinte e sete metros (27m), quatorze graus noroeste (14ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, que qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti