DECRETO Nº 46.205, DE 11 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a construir para uso exclusivo, uma linha de transmissão entre a usina siderúrgica de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais e a Usina de Peti, da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1940,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a construir uma linha de transmissão trifásica em circuito singelo, entre a sua usina siderúrgica de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, e a Usina de Peti, da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, com a capacidade de 1.500 kVA, sob a tensão nominal de 22.000 volts, freqüência de 60 ciclos por segundo, e a extensão de 15 Km.

Parágrafo único. A linha de transmissão é destinada ao fornecimento de energia elétrica para uso exclusivo da usina siderúrgica da Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas, situada em Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a permissionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Construir a linha de transmissão de acôrdo com o projeto já aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro de Agricultura.

Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti