DECRETO Nº 46.207, DE 11 DE JUNHO DE 1959.
Dispõe sôbre o Regimento do Colégio Pedro II, aprovado pelo Decreto nº 34.742, de 2 de Dezembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreto:
Art. 1º O art. 218 do Regimento do Colégio Pedro II, aprovado pelo Decreto nº 34.742, de 2 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 218. O diretor de cada uma das unidades (Externato e Internato), nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de 3 (três) anos, será escolhido de uma lista tríplice de nomes de professôres catedráticos, efetivos e em exercício, eleito pela Congregação em votação unimominal, cessando seu mandato, automàticamente, ao fim daquele prazo.
§ 1º A lista tríplice de nomes, a que se refere êste artigo, deverá ser remetida ao Ministro da educação e Cultura, no máximo, até 30 (trinta) dias após a data em que cessar o mandato do diretor.
§ 2º O diretor só poderá ter seu nome incluído na lista tríplice para 1 (uma) recondução e por voto de 2/3 dois têrços) da totalidade da Congregação.
§ 3º O exercício da diretoria em caráter transitório, inclusive nas substituições eventuais de cada diretor, caberá, ao substituto eventual, o vice-diretor, que será um professor catedrático eleito trenalmente pela Congregação e designado por portaria ministerial.
§ 4º No impedimento do vice-diretor, a substituição cogitada no § 3º caberá, automàticamente, a um professor catedrático do estabelecimento, observada a ordem de antiguidade na Congregação.
§ 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, proceder-se-á à eleição dos diretores e vice-diretores do Externato e do Internato.
Art. 2º Ao art. 207 do mesmo Regimento são acrescentadas as seguintes alíneas:
“o) escolher, na forma do art. 218, os nomes de 3 (três) de seus membros, para constituírem a lista tríplice a ser submetida ao Govêrno;
p) eleger o vice-diretor”.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Clovis Salgado