Decreto nº 46.217, de 12 de junho de 1959.
Concede nacionalização à sociedade “São Paulo Electric Company, Limited”, sob a denominação de “São Paulo - Serviços de Eletricidade S.A.”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo primeiro. É concedida nacionalidade brasileira à sociedade “São Paulo Electric Company, Limited”, com autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 8.191, de 21 de junho de 1911; 17.206, de 29 de janeiro de 1926; 18.569, de 22 de janeiro de 1929; 16.654, de 26 de setembro de 1944; 30.347, de 28 de dezembro de 1951 e 36.962, de 28 de fevereiro de 1955, sob a denominação de “São Paulo - Serviços de Eletricidade S.A.”, tendo em vista a transferência de sua sede central para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, consoante resolução aprovada pela assembléia especial de acionistas, realizada em 2 de outubro de 1958, com os estatutos sociais que apresentou, devidamente adaptados à lei brasileira, e com o capital integralizado de Cr$466.572.250,00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) dividido em 9.331.445 (nove milhões, trezentas e trinta e uma mil e quatrocentos e quarenta e cinco) ações de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), cada uma e por terem sido aceitas as condições julgadas convenientes à defesa dos interessados nacionais, de acôrdo com o art. 71, §§ 2º e 3º do referido Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Artigo segundo. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega