DECRETO Nº 46.222, DE 12 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a aquisição de ações da Emprêsa Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º, da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizado a adquirir do Estado de Goiás, em nome e por conta da União, duzentas mil (200.000), ações preferenciais da Emprêsa Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) do valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata êste artigo será acertado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), o Govêrno do Estado de Goiás e a Emprêsa Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti