DECRETO Nº 46.228, DE 16 DE JUNHO DE 1959.
Outorga à Prefeitura Municipal de Palmas concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto Pinhal, no Rio Chopin, no distrito e município de Palmas, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24,643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Palmas concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto do Pinhal, no rio Chopin no distrito e município de Palmas, Estado do Paraná, respeitado o direito de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação do projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço publico, de utilidade publica e para o comercio de energia elétrica no distrito da sede do município de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto numero 41.019, de 16 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em lei e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem marcados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazo referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal, que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretender à renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti