DECRETO Nº 46.245, DE 19 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza Geraldo Dias a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado Geraldo Dias, residente em Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida