DECRETO Nº 46.255, DE 19 DE JUNHO DE 1959.

Dispõe sôbre as nomeações para Quadro do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As nomeações para o Quadro do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 8º e 11, e respectivos parágrafos, do Decreto nº 39.306, de 2 de junho de 1956, que aprovou o Quadro e Tabela do mesmo Instituto.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega