DECRETO Nº 46.256, DE 10 DE JUNHO DE 1959.

Altera o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, aprovado pelo Decreto nº 42.786, de 10 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 94 do Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, aprovado pelo Decreto nº 42.786, de 10 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. As Resoluções do Conselho Nacional do Petróleo vigoram a partir da data da sua publicação no Diário Oficial, salvo determinação expressa em sentido contrário constante do próprio texto da deliberação adotada.

§ 1º As decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial e comunicadas diretamente aos interessados, indicando-se a data da publicação.

§ 2º Das comunicações expedidas deverá ser exigido recibo ou aviso postal de vencimento”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Cyrillo Júnior