DECRETO Nº 46.257, DE 22 DE JUNHO DE 1959.

Concede autorização a Companhia Yasuda Contra Incêndio e Marítimo, com sede em Tokio, Japão, para funcionar na República, operando em seguros e resseguros dos ramos elementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Yasuda Contra Incêndio e Marítimo, com sede em Tokio, Japão, autorização para funcionar na República, operando em seguros e resseguros dos ramos elementares, com os estatutos que apresentou, mediante as seguintes condições:

I - A Companhia será obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares.

II - A Companhia ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega