DECRETO Nº 46.259, DE 23 DE JUNHO DE 1959.
Aprova o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A Escola Nacional de Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 e sôbre a qual dispõe o Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, é órgão integrante do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Art. 2º São finalidades da E.N.S.P:
I - Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;
II - Promover o preparo, aperfeiçoamento e especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;
III - Promover o preparo de pessoal habilitado a executar atividades técnicas auxiliares atinentes aos serviços de saúde pública;
IV - Promover estudos e pesquisas sôbre assuntos de interêsse de saúde pública;
V - Manter, diretamente ou em cooperação com outros órgãos, serviços de saúde pública, necessários ao adestramento de alunos e à experiência didática;
VI - Cooperar com os demais órgãos do Ministério da Saúde na formação de técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - Promover, respeitada a legislação em vigor, convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiros, para ensino, estudos e pesquisas compreendidos em seus objetivos;
VIII - Estabelecer intercâmbio com organizações culturais, educacionais ou técnicas, e, ainda, com estabelecimentos de ensino superior, visando à troca de informações e à cooperação nos programas compreendidos em seu âmbito de ação;
IX - Divulgar os resultados de suas realizações, estudos e pesquisas;
X - Manter biblioteca especializada em assuntos de higiene e saúde pública.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A E.N.S.P. compreende:
I - Diretoria (D);
II - Conselho Consultivo (C.)
III - Secretaria (S.);
Turma de Contrôle Escolar (T.C.E.);
Turma de Informações e Assistência (T.I.A.);
Turma de Pessoal e Orçamento (T.P.O);
Turma de Material e Transporte (T.M.T.);
Turma de Comunicações (T.C.);
Portaria (P.);
IV - Setor de Cooperação e Divulgação]ao (S.C.D.);
Biblioteca (B.)
V - Núcleo de Administração de Saúde Pública (N.A.S.P.);
VI - Núcleo de Epidemiologia e Bioestatística (N.E.B.);
VII - Núcleo de Parasitologia e Microbiologia (N.P.M.);
VIII - Núcleo de Saneamento do Meio (N.S.M.);
IX - Núcleo de Puericultura (N.P.);
X - Núcleo de Higiene do Travalho (N.H.T.);
XI - Núcleo de Estudos Econômicos Aplicados (N.E.E.A.);
Art. 4º O Setor de Ensino, de que trata o Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, fica transformado em Setor de Cooperação e Divulgação.
Art. 5º A E.N.S.P., será dirigida por um Diretor, designado pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre profissionais de reconhecida competência, dos Quadros do Ministério da Saúde, diplomado em saúde pública por curso regularmente instituído em lei federal ou a êle equiparado, e que exerçam atividades no campo da saúde pública e de seu ensino.
Art. 6º O Setor de cooperação e Divulgação, os Núcleos, e a Secretaria, terão chefes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da E.N.S.P.
Art. 7º O Diretor da E.N.S.P., designará, dentre os servidores públicos federais, os Chefes de Turmas, da Biblioteca e da Portaria.
Art. 8º O Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os professôres da E.N.S.P., funcionará sob a presidência do Diretor da Escola.
Parágrafo único. Consideram-se professôres da E.N.S.P., para os efeitos dêste artigo, os que forem designados para ministrar Tópico de Curso Básico de Saúde Pública, de que trata o artigo 3º dêste Regimento.
Art. 9º O mandato dos membros e suplentes do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Em sua primeira composição, o Conselho Consultivo será integrado por membros e suplentes designados pelo Ministro de Estado, com mandato de um ano.
Art. 10. Os membros do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Diretor da E.N.S.P.
Art. 11. O Conselho Consultivo funcionará com a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto deliberativo e de qualidade.
Art. 12. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente no quinto dia útil de cada mês e, extraordinariamente até o máximo de 4 (quatro) vêzes por mês, quando convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias do Conselho Consultivo, serão feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 13. Será lavrada Ata das Sessões do Conselho Consultivo.
Art. 14. Caberá ao Presidente designar relator para cada assunto a ser examinado pelo Conselho Consultivo.
Art. 15. Caberá ao Presidente designar dentre os membros do Conselho Consultivo, seu substituto eventual.
Parágrafo único. No caso de morte ou exoneração do Presidente, a substituição prevalecerá até a designação de novo Diretor da E.N.S.P.
Art. 16. Em caso de renúncia ou morte de membro do Conselho Consultivo, transcorrido metade do respectivo mandato, o Presidente convocará o suplente para preencher a vaga, pelo tempo que restar, procedendo o Ministro de Estado da Saúde à designação do novo suplente, para igual período.
Art. 17. Os membros do Conselho Consultivo comunicarão ao Presidente seus impedimentos, com a antecedência necessária a que sejam convocados os respectivos suplentes.
Art. 18. Perderá a qualidade de membro do Conselho Consultivo o que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões sucessivas ou a 10 (dez) intercaladas, ordinárias ou não.
Parágrafo único. Aplicar-se, no que couber, ao Suplente convocado, o disposto neste artigo.
Art. 19. As ausências em objeto de serviço, a critério do Diretor da E.N.S.P., não serão computados para efeito do disposto no artigo 18 e seu parágrafo.
Art. 20. Os membros do Conselho Consultivo e respectivo presidente bem como o funcionário encarregado de secretariar as sessões farão jus a gratificação de presença por sessão a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo será fixada pelo Ministro de Estado, no início de cada exercício.
Art. 21. Os órgãos que integram a E.N.S.P., funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a supervisão do Diretor cabendo aos respectivos responsáveis sugerir, à autoridade superior, providências que visem ao aperfeiçoamento dos programas de atividades e métodos de trabalho.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 22. À Secretaria compete controlar o movimento escolar e executar tôdas as atividades relacionadas com a administração interna da Escola.
§ 1º À Turma de Contrôle Escolar (T.C.E.) compete:
I - organizar e manter atualizados os assentamentos escolares relativos aos alunos e professôres;
II - coligir anualmente, ou ao têrmo de cada Curso, e encaminhá-los ao Chefe da Secretaria, os dados necessários ao levantamento do histórico escolar dos alunos;
III - manter rigorosamente em dia os assentamentos relativos ao número de aulas e outras atividades didáticas ministradas pelos professôres, assistentes e auxiliares de encsino e fornecer ao órgão competente os elementos necessários ao processamento do respectivo pagamento;
IV - fornecer à Turma de Informações e Assistência os elementos que lhe forem solicitados, ou os que, a critério superior, devam ser fornecidos a alunos e professôres;
§ 2º À Turma de Informações e Assistência (T.I.A.) compete:
I - Prestar aos condidatos à matrícula informações sôbre documentação necessária, regime didático e outras que interessem ao estabelecimento de relações harmônicas entre o aluno e a Escola;
II - receber e orientar os alunos, assistindo-se em suas necessidades, visando a proporcionar-lhes condições materiais e psicológicas favoráveis ao pleno aproveitamento de suas atividades;
III - transmitir, a quem de direito, as queixas e observações dos alunos, relacionados com problemas escolares;
IV - anotar e fazer chegar à autoridade competente, para os devidos fins, as publicações da imprensa sôbre assuntos relacionados com a Escola;
V - prestar a assistência necessária ao desenvolvimento e execução dos programas escolares;
VI - prestar ao público, salvo determinação em contrário, tôdas as informações solicitadas com relação à Escola.
§ 3º À Turma de Pessoal e Orçamento (T.P.O.) compete:
I - manter assentamentos relativos ao pessoal lotado ou em exercício na E.N.S.P.;
II - informar processos referentes a questões de pessoal;
III - controlar a freqüência dos servidores da E.N.S.P. e elaborar os boletins mensais e trimestrais dos que nela sejam lotados;
IV - preparar, para assinatura da autoridade superior, os ofícios de comunicação de freqüência dos servidores de outras repartições em exercício da E.N.S.P.
V - opinar sôbre a oportunidade dos pedidos de férias ou de licença-prêmio dos servidores da E.N.S.P.
VI - escriturar as dotações orçamentárias consignadas à E.N.S.P. e controlar sua aplicação;
VII - informar processos relativos a pedidos de liberação e empenho de verbas orçamentárias, e elaborar, quando solicitados, os respectivos expedientes;
VIII - elaborar mensalmente balancetes de despesas e débitos da E.N.S.P.
IX - organizar e manter atualizada a documentação relativa à receita e às despesas da E.N.S.P.
§ 4º À Turma de Material e Transporte (T.M.T.) compete:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre material;
II - executar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição, escrituração, cessão, permuta e alienação de material, e informar os respectivos processos;
III - receber, conferir, classificar, armazenar, distribuir e conservar o material recebido, lavado os competentes têrmos de recebimento e, quando fôr o caso, recusar os que não correspondam às especificações dos pedidos;
IV - atender, obedecendo às normas estabelecidas, aos pedidos de material dos demais órgãos da E.N.S.P.
V - controlar os estoques de material da E.N.S.P., tendo em vista a previsão do consumo;
VI - executar, por determinação do Diretor, qualquer outras providências administrativas relativas à material;
VII - tomar as providências necessárias à guarda, manutenção e conservação dos veículos pertencentes a E.N.S.P. e o horário dos respectivos motoristas, comunicando às autoridades superiores qualquer infração cometida pelos mesmos.
§ 5º À Turma de Comunicações (T.C.) compete:
I - numerar e expedir a correspondência da Escola;
II - receber, protocolar e encaminhar documentos e processos, anotando-lhes a tramitação;
III - prestar informações sôbre o andamento dos processos e, salvo determinação em contrário da autoridade superior, dar vista de pareceres e despachos neles exarados;
IV - fornecer, a critério do Diretor, certidão de documentos arquivados;
V - manter atualizado o arquivo da E.N.S.P. providenciando, quando necessário, a restauração de documentos e processos.
§ 6º À Portaria compete:
I - zelar pela ordem, asseio e segurança das dependências da E.N.S.P.;
II - controlar a entrada e saída de móveis, aparelhos e volumes nas dependências da E.N.S.P.;
III - zelar pela conservação dos bens móveis existentes nas dependências da E.N.S.P. e providenciar, quando necessário, e através do órgão competente, sua restauração ou substituição;
IV - executar, ou fiscalizar - quando executado por outros - nos trabalhos de limpeza e conservação da sede da E.N.S.P.;
V - entregar a correspondência de caráter urgente;
VI - abrir e fechar, nos horários regulamentares, as dependências da E.N.S.P.;
VII - hastear o Pavilhão Nacional nos dias fixados em lei.
Art. 23. Ao Conselho Consultivo, compete:
a) decidir sôbre a estruturação dos Cursos a serem ministrados e sua distribuição pelo Núcleo;
b) aprovar os nomes dos professôres, assistentes e auxiliares de ensino, a serem encaminhados por intermédio do Diretor, para designação pelo Ministro de Estado da Saúde;
c) aprovar os currículos dos cursos e programas apresentados pelos professôres;
d) aprovar as condições de matrículas nos cursos;
e) aprovar os convênios, acordos, contratos e ajustes a serem efetuados pela E.N.S.P. para fins de ensini, estudos e pesquisas;
f) aprovar os planos e programas de estudos e pesquisas, a serem empreendidos por intermédio dos Núcleos;
g) opinar sôbre outras disposições relativas à organização do ensino, administração e orientação didática da E.N.S.P.
Art. 24. Ao Setor de Cooperação e Divulgação compete:
a) estudar os processos relativos a acôrdos, convênios, contratos e ajustes a serem firmados pela E.N.S.P.;
b) preparar, de acôrdo com as instruções supericres os expedientes relativos a têrmos de acôrdos, convênios, contratos e ajustes e tomar tôdas as providências necessárias à respectiva assinatura e publicação;
c) promover quando autorizado pelo Diretor contactos com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como estabelecimentos de ensino superior, visando à sua cooperação com a E.N.S.P.;
d) promover a divulgação das realizações, estudos e pesquisas efetuadas pela E.N.S.P;
e) promover a distribuição de material de divulgação;
f) fornecer os respectivos elementos para elaboração da proposta orçamentária;
g) elaborar com os Núcleos em programas do interêsse comum.
§ 1º A Biblioteca cumpre manter, conservar e franquear a consulta, livros, folhetos períodicos e demais publicações especializadas sôbre higiene, saúde pública e ciências afins.
§ 2º A Biblioteca da E.N.S.P poderá se franqueada ao público, a critério da autoridade superior.
Art. 25. Aos Núcleos compete:
a) executar, nos respectivos âmbitos de especialização as atividades relacionadas com ensino, estudos e pesquisas;
b) orientar os professores e com êles colaborar na elaboração de programas de ensino e planejamento de estudos e pesquisas.
c) coordenar providências relativas a instalação locais e material para a realização de aulas e demais atividades didáticas dos Tópicos os Cursos que estiverem em sua atribuição;
d) estabelecer ouvidos os respectivos professores, o horário e local das aulas e outras atividades didáticas;
e) fiscalizar o andamento dos programas e a realização das aulas e demais atividades didáticas, comunicando ao Diretor o resultado de suas observações;
f) visar as fôlhas de freqüência e de pagamento de professores, assistentes, auxiliares de ensino e bolsistas, na alçada de sua jurisdição;
g) manter sob sua guarda e responsabilidade o material didático de imediata utilização;
h) propor ao Diretor a aquisição de material destinado ao ensino dos Tópicos ou Cursos que estiverem em sua atribuição;
i) prestar a colaboração que lhe fôr órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, assim com estabelecimentos de ensino superior, no que se relacione com as atividades de ensino, estudos e pesquisas, que estiverem em sua atribuição;
j) prestar a colaboração que lhe fôr solicitado aos estudos e pesquisas que, a juízo do Conselho Consultivo, devam ser realizados pela E.N.S.P;
l) cooperar na administração e execução de atividades de saúde pública executadas pela E.N.S.P diretamente ou em regime de cooperação;
m) colaborar, quando solicitados, com o Setor de Cooperação e Divulgação na elaboração de minutas de convênios, contratos, acôrdos e ajustes, assim como na fiscalização de sua execução;
n) opinar sôbre livros, folhetos, períodicos e demais publicações, a serem adquiridos para a Biblioteca;
o) fornecer os elementos para elaboração da proposta orçamentária.
Capítulo IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 26. Ao Diretor compete:
a) dirigir, orientar e coordenar os trabalhos da E.N.S.P e representá-la em suas relações externas;
b) opinar sôbre todos os assuntos relativos às atividades da E.N.S.P, dependentes de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que integram a Escola, respeitada a competência privativa de seus Chefes;
c) propor ao Ministro de Estado a designação dos Chefes da Secretaria, dos Núcleos e dos Setores e designar os Chefes de Turmas, da Biblioteca e da Portaria;
d) designar os substitutos eventuais dos chefes de que trata a alínea anterior;
e) aprovar os planos e programas de trabalho apresentados pelos Chefes;
f) fixar, de acôrdo com os recursos financeiros, ouvido o Conselho Consultivo, o número de bôlsas de estudos a serem concedidas anualmente, bem como determinar a importância correspondente a cada uma;
g) apresentar ao Ministro de Estado da Saúde o programa geral de trabalho da E.N.S.P.;
h) apresentar anualmente, ao Ministro de Estado da Saúde, o relatório dos trabalhos realizados pela E.N.S.P.;
i) delegar atribuições a Chefes da E.N.S.P., nos têrmos da legislação vigente;
j) movimentar os recursos da E.N.S.P, com conformidade com a legislação vigente;
l) autorizar despesas e seu pagamento;
m) encaminhar à Divisáo de Orçamento do D. A., para os devidos fins, as comprovações de adiantamentos e suprimentos requisitados à conta dos créditos concedidos à E.N.S.P.;
n) antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho;
o) propor e admitir pessoal contratado-extranumerário, na forma da legislação vigente;
p) movimentar o pessoal lotado na E.N.S.P., visando às conveniências do serviço;
q) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
r) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da E.N.S.P., inclusive a de suspensão até 15 - (quinze) - dias, propondo ao Ministro de Estado da Saúde as que excederem de sua alçada;
s) submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, as minutas de convênio, acôrdos, contratos e ajustes, a serem firmados, em conformidade com a legislação vigente;
t) autorizar a divulgação das realizações, estudos e pesquisas da E.N.S.P.;
u) convocar e presidir as sessões ordinárias do Conselho Consultivo;
v) convocar os suplentes dos membros do Conselho Consultivo;
x) exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua função.
Art. 27 Ao Chefe da Secretaria compete:
a) chefiar, orientar e coordenar as atividades a cargo das Turmas que a integram;
b) instruir petições e outros documentos;
c) movimentar os créditos destinados à E.N.S.P. e conservar rigorosamente em dia a documentação relativa à sua distribuição pelos órgãos que a integram;
d) recolher, organizar e manter atualizadas as comprovações de despesas efetuadas pelos órgãos da E. N. S. P.e elaborar, para assinatura do Diretor, o expediente do respectivo encaminhamento à autoridade competente;
e) delegar atribuição aos Chefes de Turmas para assuntos relativos a Secretaria;
f) redigir e fazer expedir a correspondência oficial;
g) assinar os boletins de freqüência dos servidores lotados na E.N.S.P. e, a critério do Diretor, os ofícios de comunicação de freqüência requisitados;
h) baixar, por determinação, ou mediante autorização do Diretor, instruções e ordens de serviço;
i) executar quaisquer outras atividades relacionadas com a administração interna da E.N.S.P., não enumeradas neste Regimento;
j) elaborar anualmente, ou ao fim de cada curso, os elementos fornecidos pelos órgãos competentes, o histórico escolar dos alunos;
l) elaborar e fazer divulgar editais, comunicações e avisos referentes às atividades escolares e a fatos que devam ser levados ao conhecimento público;
m) organizar, de acôrdo com os Chefes de Núcleos, o horário das aulas e o calendário das provas;
n) recolher e manter sob sua guarda, salvo determinação em contrário da autoridade superior, provas e demais documentos escolares;
o) providenciar o material de expediente necessário a realização das provas e prestar aos professôres a colaboração necessária a que as mesmas se processem nas condições previstas nos respectivos regulamentos.
Art. 28. Aos Chefes de Turmas compete:
a) chefiar, orientar e coordenar as atividades a cargo da respectiva unidade;
b) movimentar as verbas, adiantamentos e créditos destinados às despesas com suas respectivas atividades e recolher os comprovantes correspondentes;
c) tomar as demais providências relativas às atribuições da Turma, baixando, quando necessário, instruções de serviço;
d) cumprir e fazer cumprir as determinações do chefe da Secretaria.
Art. 29. Ao Chefe do Setor de Coordenação e Divulgação e aos Chefes do Núcleo compete:
a) chefiar, orientar e coordenar as atividades a cargo do Setor ou do Núcleo;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
c) promover a elaboração de planos e programas de trabalho e zelar pela sua realização;
d) providenciar os pedidos de material que se fizerem necessários;
e) empregar as verbas, adiantamentos e créditos destinados ao Setor ou Núcleo, encaminhando à Secretaria os respectivos comprovantes;
f) baixar instruções e ordens de serviço, no âmbito de suas aatribuições;
g) exercer outras atividades inerentes à sua função.
Art. 30. Ao Chefe da Biblioteca compete:
a) chefiar, orientar e coordenar as atividades a cargo da Biblioteca;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe do Setor de Cooperação e Divulgação;
c) promover, com autorização prévia da autoridade superior, a aquisição de livros, folhetos e periódicos especalizados em higiene, saúde pública e ciências afins;
d) zelar pela ordem e conservação da Biblioteca;
e) providenciar a devolução, pelos consulentes dos livros, folhetos e periódicos, que forem retirados para consulta, tomando as medidas que se fizerem necessárias;
f) fornecer as indicações necessárias para a Biblioteca;
g) enviar, mensalmente aos professôres, assistentes e auxiliares de ensino, relação das publicações recebidas;
h) observar e fazer observar o horário da Biblioteca;
i) exercer outras atividades inerentes à sua função.
Art. 31. Ao Chefe da Portaria compete:
a) chefiar, orientar e coordenar as atividades a cargo da Portaria;
b) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações superiores;
c) fiscalizar a saída de bens pertencentes à Escola;
d) zelar pelo asseio e limpeza das dependências ocupadas pela Escola;
e) controlar o ponto dos servidores que lhe forem subordinados;
f) organizar a escala de serviço do pessoal em exercíciio na portaria;
g) exercer outras atividades inerentes à sua função.
Art. 32. Aos demais servidores, sem funções especificadas no presente Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem distribuídos por seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 33. O horário normal de trabalho na E.N.S.P. será fixado pelo Diretor, respeitadas as conveniências de serviço e o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.
Art. 34. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor e os Chefes.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 35. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos, eventuais, até 30 dias:
a) o Diretor, por um dos Chefes de Núcleo, prèviamente designado pelo Ministro de Estado da Saúde;
b) os Chefes, por servidores pelos mesmos indicados e designados pelo Diretor da Escola.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959.
MÁrio Pinotti
RET01+++
decreto nº 46.259, de 23 de junho de 1959.
Aprova o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.
retificação
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 24 de junho de 1959).
No Parágrafo Único do Art. 8º,
ONDE SE LÊ:
..., de que trata o artigo 3º dêste Regimento,
LEIA-SE:
..., de que trata o artigo 3º de seu Regulamento.
RET02+++
decreto nº 46.259, de 23 de junho de 1959.
Aprova o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.
retificação
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 24 de junho de 1959).
No Art. 25, Capítulo III,
ONDE SE LÊ:
i) prestar a colaboração que lhe fôr órgãos públicos e entidades provadas ...
LEIA-SE:
i) participar dos contatos com órgãos públicos e entidades privadas, ...