DECRETO Nº 46.260, DE 25 DE JUNHO DE 1959.
Cria, no Conselho do desenvolvimento, Grupo Executivo a fim de estabelecer, propor ou promover normas e meios para a integrada situação do Gôverno e da iniciativa privada no incremento e reestruturação do sistema de ensino técnico-cientifico-profissional, de natureza particular ou de jurisdição governamental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
decreta:
Art. 1º São estabelecidas e reguladas pelo presente Decreto:
1) as normas e meios concernentes ao programado esfôrço financeiro e técnico do Gôverno e da iniciativa privada na conjugada execução no ensino orientado para o desenvolvimento econômico do País;
2) a competência e autorização dos órgãos que se encarregarão de realizar tais normas, mobilizando os fatores humanos, bem como aplicando e distribuindo os recursos técnicos e financeiros, necessários a promover o continuo aperfeiçoamento e formação de mão-de-obra, atuante ou potencial;
Art. 2º É criado o Grupo Executivo do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico (ENATEC), diretamente subordinado ao Conselho do Desenvolvimento, a fim de promover e supervisionar a execução das normas e meios prescritos neste Decreto, bem como de formular recomendações e incremento e reestruturação do sistema de ensino com vistas ao desenvolvimento econômico.
Art. 3º São membros nato do ENATEC:
1) Ministro da Educação e Cultura - Presidente;
2) Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento - Coordenador;
3) Presidente da Confederação Nacional da Industria;
4) Presidente da Confederação Nacional do Comercio;
5) Presidente da Confederação Rural Brasileira;
6) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
7) Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
8) Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
Parágrafo único O Presidente do ENATEC poderá delegar poderes ao coordenador do Grupo, a quem compete substitui-lo em seus impedimentos eventuais O Coordenador do Grupo poderá delegar competência podendo os demais membros do ENATEC credenciar representantes, mediante notificação ao Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Art. 4º O ENATEC tem como finalidades e atribuições:
1) promover a coordenação dos esforços do Gôverno e da iniciativa privada na educação para o desenvolvimento;
2) promover a integração interativa das empresas e industrias, sobretudo as mutuárias do BNDE, com as diferentes entidades de ensino técnicos e instituições cientificas ou de pesquisas do país, bem como a articulação destas com as similares estrangeiras;
3) elaborar planos e programas de aperfeiçoamento em colaboração inclusive com outros órgãos, e promover a implantação de cursos, visando a aumentar a eficiência e humana das atividades educacionais do Gôverno e a fomentar as das iniciativa privada;
4) elaborar e analisar relatórios e estatísticas sôbre a evolução dos vários tipos de ensino;
5) estudar projetos de leis, decretos e atos administrativos pertinentes à educação e ensino a serem submetidos à aprovação das autoridades competentes do Secretario Geral do Conselho de Desenvolvimento;
6) cooperar em Grupos Executivos do Conselho do Desenvolvimento e com outra entidades nas atividades de reparação de mão-de-obra correspondente, prestando lhes colaboração no programa de formação e de aperfeiçoamento de técnicos de grau médio e superior, operários qualificados ou especializados;
7) coordenar e supervisionar a execução da Meta nº 30 - Formação de Pessoal Técnico, nos têrmos do Decreto nº 43.395, de 13 de Março de 1958.
Art. 5º Todos os Órgãos da Administração Federal deverão prestar ao ENATEC, ou dele receber, a cooperação que lhe for solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.
Art. 6º Compete privativamente ao Presidente:
1) Superintender e dirigir os trabalhos do ENATEC e representá-lo oficialmente;
2) Promover e coordenar medidas para o incremento e melhoria do ensino técnico e cientifico, submetendo à decisão do ENATEC as que forem julgadas da competência dele;
Art. 7º A especificação técnica do ensino, cuja programação, coordenação e assistência cabem a este Grupo, não lhe restringem a proveitosa operosidade em favor do necessário ajustamento de outros ramos e graus de ensino ao processo desenvolvimentista do País.
Art. 8º O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e regulamentado funcionamento do ENATEC, no prazo de trinta dias.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Pedro Calmon
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Fernando Nóbrega