DECRETO Nº 46.265, DE 25 DE junho DE 1959.

Prorroga, por 90 dias, o prazo a que se refere o Art. 5º do Decreto numero 45.401, de 6 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por  90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o art. 5º do Decreto nº 45.401, de 6 de fevereiro de 1959.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Sebastião Paes de Almeida.

Maio Meneghetti