DECRETO Nº 46.282, DE 29 DE junho DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minério de chumbo no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minério de chumbo, em terrenos devolutos, no lugar denominado Lageado Alto, no distrito e município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e dezesseis hectares (416ha) delimitada por um polígono mistilíneo assim descrito: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo com três mil seiscentos e noventa metros (3.690m), que parte da barra do Ribeirão Carneiro Branco, afluente pela margem direita do rio das Águas Cristalinas, com rumo verdadeiro de trinta graus sudeste (30ºSE); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com setecentos da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo verdadeiro sul (S); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW), alçada a margem direita do rio das Águas Cristalinas; o quarto (4º) e último lado é o trecho da margem direita dêste rio, entre a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, e o vértice de partida, na barra do Ribeirão Carneiro Branco.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica êste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cento sessenta cruzeiros (Cr$4.160,00) e será válido por dois (2) ano a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti