Decreto nº 46.283, de 29 de junho de 1959.

Concede à Mineração Bica d’Arara S.A. autorização para funcionar com emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Bico d’Arara S.A., constituída por escritura pública de 11 de abril de 1959, lavrada às fls. 57, do livro de notas nº 26, do cartório do 1º Tabelião de Notas da cidade de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, com sede nessa cidade, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti