DECRETO Nº 46.284, DE 29 DE junho DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Julio Gonçalves da Silva a pesquisar diamantes no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Gonçalves da Silva a pesquisar diamantes em terrenos devolutos no lugar denominado Vargem, distrito de Costa Sena, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares (82ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE), da confluência do córrego Tombador com o rio Paraúna e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta metros (340m), setenta e três graus trinta minutos sudoeste (73º30’SW); trezentos metros (300m), trinta graus sudeste (30ºSE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e nove graus trinta minutos sudoeste (29º30’SW); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), Sul (S). oitocentos e vinte e cinco metros (825m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); trezentos e oitenta metro (380m) oitenta graus tinta minutos nordeste (80º30’NE); mil quinhentos e vinte metros (1.520m), trinta e três graus noroeste (33ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica êste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820,00) e será válido por dois (2) ano a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti