DECRETO Nº 46.288, DE 29 DE junho DE 1959.

Autoriza Magnesita S.A. a lavrar dolomita no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Magnesita S.A. a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Taquatil, distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares dez ares (5,10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus treze minutos sudoeste (35º13’SW) do marco quilométrico nº doze (Km 12) da rodovia Belo Horizonte - Nova Lima e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e nove metros (69m), setenta e dois graus treze minutos nordeste (72º13’NE); quarenta e seis metros (46m), cinqüenta e dois graus quarenta e três minutos nordeste (52º43’NE); cento e quarenta e quatro metros (144m), setena e dois graus quarenta e sete minutos sudeste (72º47’SE); cento e quarenta metros (140m), oito gruas treze minutos sudoeste (8º13’ SW) cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sessenta e oito graus treze minutos sudoeste (68º13’SW); cento e dezoito metros (118m), oitenta e dois graus quarenta e sete minutos noroeste (82º47’NW); duzentos e um metros (201m), quatorze graus treze minutos nordeste (14º13’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti