DECRETO Nº 46.301, DE 30 DE junho DE 1959.
Autoriza a Organização Brasileira e Minérios Ltda - Obramil - a pesquisar calcário no município de Campos, Estado de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Organização Brasileira de Minérios Ltda. - Obramil - a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de Domingos Manhães de Castro, no distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 3 hectares (3ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e trinta e seis metros (336m) no rumo magnético cinqüenta e dois gruas sudeste (52ºSE) do fôrno de cal existente nas proximidades da rodovia Italva - Fazenda do Lagarto e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200m), dez graus nordeste (10ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta graus sudeste (80ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti