DECRETO Nº 46.303, DE 30 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Hélios Santos Caldas a pesquisar ouro e diamante no município de Itupiranga, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélios Santos Caldas a pesquisar ouro e diamante, em terrenos devolutos, distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cento e cinquenta e nove hectares (159 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a oito mil setecentos e cinquenta metros (8.750m) no rumo verdadeiro de cinquenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (50º45’SE) da confluência do Igarapé João Vaz com o Rio Tocantins e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e vinte metros (2.120m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º30’SE); setecentos e cinquenta metros (750m), cinquenta e cinco graus nordeste (55 NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$1.590,00) e será valido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti