DECRETO Nº 46.304, DE 30 DE junho DE 1959.

Autoriza a Mineração Cabuçu Ltda. a pesquisar feldspato e mica no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Cabuçu Ltda. a pesquisar feldspato e mica, em terrenos de propriedade de Jovino Nunes da Silva Filho no lugar denominado Imbaú, distrito e município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sete hectares e setenta e quatro ares (7,74ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oitenta e seis (1.286m) no rumo magnético de sessenta e quatro graus trinta minutos noroeste (64º30’NW) do canto nordeste (NE) da igreja Batista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dois metros (502m), vente e um graus cinquenta minutos noroeste (21º50’NW); oitenta e dois metros (82m), cinquenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º30’SW); duzentos e sessenta e oito metros (268m), dezenove graus vinte minutos sudoeste (19º20’SW); duzentos e sessenta e três metros (263m), cinquenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30’SE); cento e vinte e sete metros (127m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti