DECRETO Nº 46.307, DE 30 DE junho DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Hélios Santos Caldas a pesquisar ouro e diamante no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélios Santos Caldas a pesquisar ouro e diamante, em terrenos devolutos, distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e vinte e quatro hectares (424ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a oito mil trezentos e setenta metros (8.370m) no rumo magnético de quarenta e três graus sudeste (43ºSE) da confluência do Igarapé João Vaz com o rio Tocantins e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos dois mil cento e vinte metros (2.120m), trinta e quatro graus trinta minutos sudeste (34º30’SE); dois mil metros (2.00m), cinquenta e cinco graus nordeste (55ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de quatro mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.240,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti