Decreto nº 46.308, de 30 de junho de 1959.

Autoriza Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. - “IBAR”, a pesquisar bauxita e argila no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústria Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR a pesquisar bauxita e argila, em terrenos de sua propriedade na Fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e quarenta ares (2840ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cinqüenta e um metros e cinco centímetros (51,05m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus nove minutos noroeste (60º09’NW) da extremidade noroeste (NW) da Capela Conceição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50m) e sessenta e oito graus e nove minutos sudoeste (63º29’SW), até a margem direita do córrego do meio; segue pelo linha que perlonga a mesma margem para jusante, até encontrar uma cêrca de arame, frente às terras de Benedito Vilela de Carvalho; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e dois metros (102m), oitenta e quatro graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (84º59’SW); noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20m), oitenta e nove graus trinta e oito minutos sudoeste (89º38’SW); cento e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (149,50m), dezessete graus vinte e cinco minutos noroeste (17º25’NW); cento e vinte e três metros e sessenta centímetros (123,60m), setenta e um graus cinqüenta minutos nordeste (71º50’ NE); trezentos e quarenta e dois metros e setenta centímetros (342,70m), oitenta e seis graus trinta e um minutos nordeste (86º31’NE), atravessando a cabeceira nordeste (NE) do córrego do Meio; segue pela linha que perlonga o mesmo córrego, à margem esquerda, até sua nascente; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (51,40m), dezoito graus quarenta e quatro minutos nordeste (18º44’NE); sessenta e seis metros e dez centímetros (66,10m), dezoito graus cinquenta e nove minutos nordeste (18º59’NE); cento e setenta e cinco metros (175m), cinqüenta e seis graus quarenta minutos sudeste (56º40’SE); quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (44,60m), dois graus trinta e quatro minutos sudoeste (2º34’SW); noventa e quatro metros e trinta centímetros (94,30m), dez minutos sudoeste (10’SW); oitenta e cinco metros e oitenta centímetros (85,80m), dois graus quarenta minutos sudoeste (2º40’SW); vinte e sete metros e oitenta centímetros (27,80m), vinte e quatro minutos sudeste (24’SE); sessenta e seis metros e sessenta centímetros (66,60m), um grau dezessete minutos sudeste (1º17’SE); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), três graus vinte e nove minutos sudeste (3º29’SE); noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), oito graus vinte e seis minutos sudeste (8º26’SE); centos e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (184,50m), sessenta e oito graus quatro minutos sudoeste (68º04’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti