DECRETO Nº 46.313, DE 30 DE junho DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Rodrigues Pereira a pesquisar mica e quartzo, no município Galiléia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Moacyr Rodrigues Pereira a pesquisar mica e quartzo em terrenos devolutos no lugar denominado, distrito de Divino de Laranjeiras, município de Galiléia, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares e oitenta e cinco ares (82,85ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e trinta e cinco metros (635m), no rumo magnético de sessenta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (69º35’NE), da confluência dos córregos da Fumaça e do Divino e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m) vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’SE); mil metros (1.000m), oitenta e um graus nordeste (81ºNE);quatrocentos e noventa e nove metros (499m), zero graus quinze minutos noroeste (0º15’NW); setecentos e vinte metros (720m) sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (65º45’NW); quatrocentos e noventa e um metros (491m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); quinhentos metros (500m). zero graus trinta minutos sudoeste (0º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$830,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti