Decreto nº 46.320, de 30 de junho de 1959.
Transfere da Prefeitura Municipal de Lagoa Dourada para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 180 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.615 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente às medidas,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais, concessão essa que era titular a Prefeitura Municipal de Lagoa Dourada.
Art. 2º Os bens e instalações, de propriedade da Prefeitura Municipal de Lagoa Dourada, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção transmissão e distribuição de energia elétrica ficam desvinculados da concessão ora transferida.
Parágrafo único. A Prefeitura municipal de Lagoa Dourada só poderá retirar de serviço os bens e instalações desvinculados, a medida que forem sendo substituídos por instalações semelhantes da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e mediante a autorização prevista no artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem exeuctadas, bem como, o programa de substituições progressiva das instalações existentes;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão ora transferida, fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti