DECRETO Nº 46.323, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Central Elétrica de Furnas S. A. a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a Usina Hidrelétrica de Peixotos e a cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.673 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a construir no Estado de Minas Gerais, uma linha de transmissão de energia elétrica entre e Usina Hidrelétrica de Peixotos e, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a cidade de Belo Horizonte zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, passando próximo ao local onde esta sendo construída a Usina Hidrelétrica de Furnas.

§ 1º A finalidade dessa linha de transmissão é o transporte do suprimento autorizado pelo item 2º do Resolução nº 1.347, de 17 de setembro de 1957, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministro da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga o de nº 42.632, de 13 de novembro de 1957, bem como as demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti