DECRETO Nº 46.324, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Companhia Alagoana de Fiação e Tecidos a construir uma subestação abaixadora e uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.641, de 19 de março de 1959, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Alagoana de Fiação e Tecidos a construir uma subestação abaixadora e uma linha de transmissão entre o seu parque industrial e a subestação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas.

§ 1º. Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação abaixadora.

§ 2º. A referida linha de transmissão se destina ao suprimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco à Companhia Alagoana de Fiação e Tecidos.

Art. 2º. Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento respectivo.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti