DECRETO Nº 46.325, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. a constituir hipoteca sôbre os seus bens em favor do Banco do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÙBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.678 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. a constituir hipoteca sobre os seus bens e instalações, em favor do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à conclusão das obras da usina do Ribeirão Batalha, situada no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato de empréstimo a ser firmado.

Art. 3º. Êste decreto entra e vigor da data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti