DECRETO Nº 46.326, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão entre e cidade de Braúna e Piacatu, passando por Clementina e Santópolis do Aguapei, no referido Estado.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica às localidades e será operada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;

II - Iniciar e concluir os obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti