Decreto nº 46.328, de 30 de junho de 1959.

Estabelece a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema da Cia. Fôrça e Luz de Casa Branca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a medida foi outorgada conveniente pela Resolução número 1.676, de 21 de maio de 1959 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a freqüência de 60 ciclos por segundo no sistema da Companhia Fôrça e Luz de Casa Branca, destinado ao fornecimento de energia elétrica em sua zona de operação.

Parágrafo único. A transformação das instalações existentes, da concessionária e dos consumidores de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, “ad-referedum” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti