DECRETO Nº 46.329, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Desvincula da concessão de que é titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia as unidades geradora ns. 1 e 2 da Usina do Dique, em Salvador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº  7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.648, de 31 de março de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Energia Elétrica da Bahia,

decreta:

Art. 1º Ficam desvinculadas da concessão de que é titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia as unidades números 1 e 2 da Usina do Dique, instaladas em Salvador, Estado da Bahia, por não serem necessárias aos serviços de produção de energia elétrica da concessionária.

Art. 2º A Companhia Energia Elétrica da Bahia fica autorizada a alienar a usina, devendo incorporar ao ativo da concessão, para aplicação do beneficio do serviço, a importância total dessa alienação.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi realizada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti