DECRETO Nº 46.330, DE 30 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza a Companhia. Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no município de Salvador, Estado da Bahia, é dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.649, a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a ampliar o seus sistema elétrico no Estado da Bahia, mediante:
a) construção de linha de transmissão de energia elétrica entra a subestação de Matatú, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, e a estação de entroncamento de Mata Escura, abaixo caracterizada, passando próximo à tôrre nº 1.065, da linha de transmissão Paulo Afonso-Matatú;
b) inatalação de banco transformador na subestação do Matatú e no início da linha de transmissão acima caracterizada;
c) construção de estação de entroncamento, na localidade de Mata Escura, próximo à tôrre nº 596 da linha de transmissão Bananeiras-Lapinha;
d) construção de estação de entroncamento da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha com a linha de transmissão Bananeiras-Lapinha, próximo ao Km 85 desta última;
e) ampliação da subestação de Lapinha na entrada da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha e Bananeiras-Lapinha;
f) reisolamento e elevação de tensão de linha Cotegipe-Lapinha.
§ 1º As obras autorizadas visam permitir a interligação entre a subestação de Matatú, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a subestação de Lapinha, da Companhia Energia Elétrica da Bahia.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização dica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti