DECRETO Nº 46.330, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Companhia. Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no município de Salvador, Estado da Bahia, é dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.649, a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a ampliar o seus sistema elétrico no Estado da Bahia, mediante:

a) construção de linha de transmissão de energia elétrica entra a subestação de Matatú, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, e a estação de entroncamento de Mata Escura, abaixo caracterizada, passando próximo à tôrre nº 1.065, da linha de transmissão Paulo Afonso-Matatú;

b) inatalação de banco transformador na subestação do Matatú e no início da linha de transmissão acima caracterizada;

c) construção de estação de entroncamento, na localidade de Mata Escura, próximo à tôrre nº 596 da linha de transmissão Bananeiras-Lapinha;

d) construção de estação de entroncamento da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha com a linha de transmissão Bananeiras-Lapinha, próximo ao Km 85 desta última;

e) ampliação da subestação de Lapinha na entrada da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha e Bananeiras-Lapinha;

f) reisolamento e elevação de tensão de linha Cotegipe-Lapinha.

§ 1º As obras autorizadas visam permitir a interligação entre a subestação de Matatú, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a subestação de Lapinha, da Companhia Energia Elétrica da Bahia.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização dica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti