DECRETO Nº 46.332, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Outorga à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Paranoa, existente no rio do mesmo nome, situada na área determinada pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Paranoá existente no rio do mesmo nome, situada na área determinado pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na área determinada pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o preojeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do resgistro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, excetuando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Goiás não se opõe a utilização dos bens, objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, Pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti