DECRETA Nº 46.336, DE 30 DE JUNHO DE 1959.
Dá nova redação do Art. 54 do Regulamento do Colégio Militar (R-69) e suprime o Art. 47 do mesmo Regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O artigo 54 do Regulamento do Colégio Militar (Decreto número 12.277, de 19 de abril de 1943 - (alterado), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54. As matrículas só poderão ser efetuadas na primeira série de curso ginasial, mediante concurso de admissão e dentro de número de matrículas fixadas pelo Ministro da Guerra, para o mesmo concurso.
§ 1º Conceder-se-á matrícula, em qualquer série e independentemente de concurso, - e caso sejam satisfeitas tôda as exigências do § 2º dêste mesmo artigo:
1) ao órgão de militar, e ao filho de militar do Exército, da Marinha e da Aeronáutica incapacitados em virtude de operações de guerra, quando a morte ou a incapacidade do genitor dado após as inscrições para o concurso no ano condiderando;
2) ao filho de militar da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e de Professor do Magistério do Exército, em atividade, desde que o genitor se encontre numa das situações seguintes:
a) movimentado de uma para outra guarnição, e nesta última haja Colégio Militar;
b) movimentado para guarnição do interior, ou que nela já sirva, e em tal guarnição não haja possibilidade de completar a educação secundária;
c) tenha que ausentar-se do país, a serviço, por tempo ingual ou superior a um (1) ano, e se faça acompanhar com sua família;
d) regresse ao país, depois de ter estado no estrangeiro, a serviço, por tempo igual ou superior a um (1) ano, e se tenha feito acompanhar com sua família, - mediante uma prova de adaptação dos conhecimentos adquiridos em estabelecimentos de ensino no estrangeiro.
§ 2º Tôdas as concessões de que trata o parágrafo anterior serão sujeitas às seguintes exigências:
1) existir vaga;
2) ser efetuada a matrícula sòmente nos dez (10) dias que antecedem o início do 1º ou do 2º período letivo;
3) provar o genitor haver o filho cursado estabelecimento de ensino secundário subordinado ao Ministério da Educação e Cultura;
4) ser efetuada a matrícula sòmente depois de ter sido o candidato julgado “apto” com grau igual ou superior a quatro (4), em cada uma das provas escritas de suficiência, no Colégio Militar para que se destina:
5) satisfazer o candidato às demais exigências regulamentares.
§ 3º Para a concessão prevista no inciso 2 do § 1º dêste artigo, deverá a matrícula ser requerida no prazo de um (1) ano, referido à data da movimentação do genitor.
§ 4º Conceder-se-á nova matrícula, na mesma série em que cursava anteriormente e só uma vez em cada curso, - desde que o tratamento da matrícula tenha sido efetuado, no máximo, até 15 de novembro, caso haja vaga e satisfaça ás demais exigências regulamentares:
1) ao aluno que trancar matrícula por motivo de moléstia, comprovada inspeção de saúde feita por médicos do estabelecimento;
2) ao aluno que trancar matrícula por motivo de movimentação do genitor, em uma das situações prevista no inciso 2 do § 1º dêste artigo.
§ 5º As transferências de alunos de um Colégio Militar para outro serão reguladas por Instruções baixadas pelo Ministro da Guerra e ficam condicionadas á existências de vaga no Colégio Militar de destino.”
Art. 2º Fica suprimido o artigo 47 do mesmo Regulamento.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Jorge do Paço Mattoso Maia
Francisco de Melo