DECRETO Nº 46.339, DE 1º DE JULHO DE 1959.

Autoriza à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a ampliar suas instalações produtoras de energia elétrica, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.694 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a ampliar suas instalações geradoras, em caráter de urgência, mediante a montagem, em Belo Horizonte, de onze (11) unidades diesel-geradoras móveis e respectivos acessórios, bem como, de uma subestação elevadora.

Parágrafo único. As características técnicas dessas instalações serão fixadas por Portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições, a partir da data da publicação dêste decreto:

I - Apresentar à Divisão de Àguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de trinta (30) dias, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar as obras de modo a concluí-las até o dia 5 de agôsto próximo, improrrogàvelmente.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso II, dêste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 178 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às normas constantes do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti