DECRETO Nº 46.345, DE 1 DE JULHO DE 1959.
Introduz modificação no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, o seguinte:
“Parágrafo único: Dessas insígnias, haverá miniaturas para aplicação na camisa bege”.
Art. 2º É dada a seguinte redação à letra a do art. 12. do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:
“a) Subtenentes: um losango vasado, tendo o eixo menor sôbre o eixo longitudinal da ombreira e respectiva miniatura para aplicação no colarinho da camisa bege (Figs. 67 e 81-F).”
Art. 3º É dada a seguinte redação ao art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:
“Art. 13. Pelos oficiais, aspirantes a oficial e subtenentes são usadas: - nas platinas ou ombreiras, nas golas da pelerine e da capa ideal, no capacete de fibra, no gorro de gabardine e no boné de brim verde oliva com pala mole; as miniaturas, em ambos os lados do colarinho da camisa bege (Figs. 37 - 51 - 56 - 60 - 67 - 72 - 74 - 78 - 81 - 81-A - 81-B - 81-C - 81-D - 81-E - e 81-F).
Art. 4º É dada a seguinte redação à letra b do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:
“b) Bege:
Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos - De tricoline, brim ou tropical, com colarinho duplo, punhos simples e dois bolsos na altura do peito, com 12x145 ou 14x16 centímetros, de forma retângular e com os ângulos inferiores arredondados, fechados por pestanas também de forma retângular. A camisa terá 6 botões pequenos de jarina bege e os bolsos e punhos serão fechados com 1 botão do mesmo tipo (Fig. 28)”.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o seguinte:
“Parágrafo único: Das insígnias de que tratam as letras a, b , c e d nº 1, haverá miniaturas.”
Art. 6º É dada a seguinte redação ao art. 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, e modificado pelo Decreto nº 37.039, de 15 de março de 1955:
“Art. 53. As insígnias e miniaturas a que se refere o artigo anterior, obedecem ainda as seguintes especificações:
a) As de Oficiais Generais.
1 - São compostas de estrêlas com dezessete (17) milímetros de diâmetro e o símbolo do Exército com sessenta (60) milímetros de comprimento por trinta e cinco (35) milímetros de largura em metal estampado e esmaltado ou bordados a fio de prata e seda nas platinas e em linha cinza escuro nas ombreiras dos diversos uniformes.
2 - As estrêlas terão quatorze (14) milímetros de diâmetro e o Símbolo do Exército cinqüenta (50) milímetros de comprimento por trinta (30) milímetros de largura, no gorro de gabardine, no capacete de fibra e no boné de brim verde-oliva com pala mole;
3 - O Símbolo do Exército guardará sempre as suas côres características e quando bordado à linha a côr cinza-escuro substituirá os fios de prata e seda (Fig. 46).
4 - Nas miniaturas as estrêlas terão sete (7) milímetros de diâmetro e o Símbolo do Exército, vinte (20) milímetros de comprimento por quinze (15) milímetros de largura, interligados por um friso e serão de metal e esmalte, aplicadas em ambos os lados do colarinho da camisa bege, dispostas como o previsto na letra a do art. 11. Da 1ª Parte do RUPE (Fig. 56) e (Fig. 81-B).
b) As dos demais oficiais são constituídas de três tipos de estrêla:
1 - Estrêla Cruzeiro do Sul radiada, composta de uma estrêla e um campo circular raiado. A estrêla tem vinte e sete (27) milímetros de diâmetro, em metal branco cromado tendo ao centro, em campo circular azul escuro esmaltado que tangencia os vértices internos da estrêla, o Cruzeiro do Sul e um coroa de vinte e uma (21) estrêlas, tôdas em metal branco cromado. O campo circular raiado é esmaltado nas côres amarelo-claro e amarelo-escuro alternadas e contornadas por filete dourado (Fig. 114 - tamanho natural).
2 - Estrêla Cruzeiro do Sul simples - igual a acima descrita, sem o campo circular raiado (Fig. 115 - tamanho natural).
3 - Estrêla singela - como a anterior , tôda prateada e sem o campo azul (Fig. 116 - tamanho natural).
4 - Nas miniaturas as estrêlas terão dez (10) milímetros de diâmetro, serão de metal e esmalte, aplicadas em ambos os lados do colarinho da camisa bege dispostas como na gola da pelerine (Figs. 92, 81-C, 81-D, e 81-E).
c) As de praças:
1 - O losango, com cinqüenta (50) milímetros no eixo maior e trinta (30) no menor é formado por um friso de metal dourado de cinco (5) milímetros de largura para os 3º, 4º e 5º uniformes e blusão de gabardine verde-oliva, bordado à linha cinza-escuro nos demais.(Fig. 109).
- Nas miniuaturas o losango terá vinte (20) milímetros no eixo maior e doze (12) milímetros no menor, será formado por um friso de metal de dois (2) milímetros de largura e aplicadas como as dos oficiais (Fig. 31-F).
2 - As divisas são em ângulo reto, com o vértice para cima e a abertura da base de setenta (70) milímetros, tendo os lados cinqüenta (50) milímetros de comprimento e seis (6) milímetros de largura, separadas umas das outras de dois (2) milímetros (Figs. 110 e 113).
- São confeccionadas em sutache dourado, sôbre fundo azul-ferrete nos 3º e 4º uniformes, e em cadarço cinza-escuro ou bordados à linha cinza-escuro, nos demais casos.
- A divisa branca das insígnias de 1º e 2º Sargentos, e que se coloca entre a terceira e a Quarta a contar de cima para baixo, é de sutache prateado nos 3º e 4º uniformes, em cadarço branco ou bordado a linha branca nos demais.
- As divisas do gorro de gabardine, do boné de brim verde-oliva de pala mole, da capa ideal e do capacete têm a mesma forma e disposição, sendo, porém, a abertura da base de trinta e cinco (35) milímetros, os lados vinte e cinco (25) milímetros de comprimento e três (3) de largura, separadas umas das outras de dois (2) milímetros. São confeccionadas, exceto as do capacete que são pintadas, do mesmo material das divisas do têrço superior das mangas, mas sem quaisquer distintivos dos usados naquelas (Figs. 117, 118 e 119).
Art. 7º É dada a seguinte redação ao art. 54. Do Regulamento aprovada pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:
“Art. 54. As insígnias acima especificadas são colocadas nas platinas ou ombreiras de tôdos os uniformes, do capote e da japona; nas golas da pelerine e da capa ideal, bordadas a linha cinza-escuro na blusa de instrução, na sunga, no gorro de gabardine e no boné de brim verde-oliva com pala mole e pintadas a tinta cinza-claro no capacete de fibra; as miniaturas, aplicadas em ambos os lados do colarinho da camisa bege.
- Sòmente no avental, a insígnia de Subtenente é usada à altura do peito, lado esquerdo (Fig. 2).
- As insígnias dos sargentos são aplicadas no terço superior de ambas as mangas das túnicas, blusões, blusa de instrução, camisa bege, avental e sunga; bordadas no gorro de gabardine, no boné de brim verde oliva com pala mole, na gola da capa ideal e pintadas no capacete de fibra.
- As dos cabos, em idênticas condições, exceto no gorro de gabardine.
Art. 8º É permitido, em caráter facultativo, o uso da camisa bege aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos até 31 de dezembro de 1959.
Art. 9º São tornados insubsistentes o Art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 e Art. 56 e 57 do número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott