DECRETO Nº 46.353, DE 6 DE JULHO DE 1959.

Atribui à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a instalação de uma rêde de telecomunicações de interêsse do futuro do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição e nos têrmos da autorização conferida pelo item d, do artigo 2º, da Lei número 2.874, de 19 de setembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam atribuídos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações entre Brasília e as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo.

Art. 2º As obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, relacionadas com a execução do serviço que ora lhe são atribuídos, serão especificadas em convênios que assinará com o Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as cláusulas básicas que com êste baixa subscritas pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto número 44.312, de 12 de agôsto de 1958.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Lúcio Meira

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 46.353, de 6-7-59

Cláusula 1a - O Ministério da Viação e Obras Públicas, faz cocnessão à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, sob a orientação técnica do Departamento de Correios e Telégrafos, os estudos, projetos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações, inclusive um link para televisão, entre Brasília e as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo obedecendo aos traçados abaixo e dentro da seguinte ordem de prioridade:

1 - Rio - Juiz de Fora - Belo Horizonte - Uberlândia - Brasília; e

2 - São Paulo - Ribeirão Prêto - Uberlândia - Brasília.

Cláusula 2a - Ao Departamento de Correios e Telégrafos caberá:

a) aprovar, prèviamente, os estudos e projetos referidos na cláusula 1a, bem como as alterações de ordem técnica que venham a ocorrer;

b) representar-se, obrigatoriamente, junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil em tudo que referir à execução dos convênios.

Cláusula 3a - Ressalvadas as peculiaridades do regime estabelecido pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão adotados, nos serviços concedidos, os mesmos métodos e processos técnicos e administrativos em vigor no Departamento de Correios e Telégrafos.

Cláusula 4a - O Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento de Correios e Telégrafos, dará assistência técnica à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e participará dos estudos, projetos, julgamento de proposta construção e instalação dos serviços atribuídos.

Cláusula 5a - As instalações dos sistemas previstos na cláusula 1a, uma vez concluídas e em perfeito estado de funcionamento, serão incorporadas ao patrimônio do Departamento de Correios e Telégrafos, mediante regular têrmo de recebimento.

Cláusula 6a - Fica o Departamento de Correios Telégrafos autorizado a contratar e admitir o pessoal técnico indispensável a operação e manutenção do sistema constante do presente Decreto.

Cláusula 7a - O pagamento das despesas decorrentes da execução dos serviços concedidos, será feito com os recursos a serem dados ao Plano Postal Telegráfico, bem como os créditos orçamentários específicos ou adicionais, durante o prazo e nas condições estabalecidas nos convênios.

Cláusula 8a - Os convênios entrarão em vigor nas datas de seus registros pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União Federal por nenhuma indenização, se o Tribunal denegar os registros.

Lúcio Meira