DECRETO Nº 46.360, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar e executar medidas necessárias ao desenvolvimento econômico e social do vale do rio Parnaíba, no Estado do Piauí, objetivando o abastecimento de Teresina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do País, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa, amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar projetos de desenvolvimento econômico e social, bem como da produção agropecuária, objetivando o abastecimento de Teresina.
Art. 2º Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos produtores; de crédito orientando; de fomento às culturas de plantas necessárias à subsistência humana; de forrageiras e do aperfeiçoamento da pecuária.
Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos além da sua competência específica, coordenará as atividades de estudo, planejamento e execução a cargo do Grupo de Trabalho na realização do Presente projeto.
Art. 4º Cooperarão com o Departamento Nacional de Produção Vegetal, no empreendimento, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, a Fundação da Casa Popular, o Serviço Social Rural, o Departamento Nacional da Produção Animal e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Vegetal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano que se refere o art. 4º dêste decreto.
Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da aprovação do plano, o Diretor do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização dos projetos.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Mário Meneghetti