DECRETO Nº 46.361, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar e executar as medidas necessárias ao abastecimento da Capital do Estado de Sergipe, bem como assistência social à população rural do município de Aracajú, com o aproveitamento das fazendas Itacanema e Taboca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar e executar as medidas necessárias ao abastecimento da capital de Sergipe e a assistência à população rural do município de Aracajú, com o aproveitamento das fazendas Itacanema e Taboca, pertencentes à Fundação Manoel Cruz.

Art. 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC), além de sua competência específica, coordenará as atividades de estudo, planejamento e execução, a cargo do Grupo de Trabalho, na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o INIC, no empreendimento, o Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Serviço de Economia Rural, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Fundação da Casa Popular, o Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos, e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano e que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhe couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o INIC apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Lúcio Meira

Mário Meneghetti