DECRETO Nº 45.365, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteira, nos Municípios de São Bento da Una, Belo Jardim, Sanharó, Pesqueira, Arco Verde, Pedra, Buíque, Garanhuns, Poção, Bom Conselho e Alagoinha, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal, com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado, em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da criação de gado e da indústria leiteira nos Municípios de São Bento do Una, Belo Jardim, Sanharó, Pesqueira, Arco Verde, Pedra, Buíque, Garanhuns, Poção, Bom Conselho e Alagoinha, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos criadores; crédito orientado; fomento do plantio da palma e de outras forrageiras bem como de montagem ou de aperfeiçoamento, da indústria leiteira; transporte dos reprodutores e de matrizes adquiridos por entidades públicas ou particulares, sem prejuízo de outras indicações.

Art. 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no empreendimento, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, por seus órgãos , o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Serviço Social Rural, o Banco do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste decreto.

Parágrafo único. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., articular-se-á ainda com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.

Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Lúcio Meira

Mário Meneghetti