DECRETO Nº 46.367, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe o plano de aproveitamento da bacia hidrográfica do rio Mamanguape, no Estado da paraíba, visando a exploração agropecuária e assistência às emprêsas agrícolas do vale.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Gôverno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos.

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à execução do plano de desenvolvimento econômico da bacia hidrográfica do rio Mamanquape, no Estado da Paraíba.

Art. 2º - O projeto a que se refere êste decreto objetivará o estudo integral do vale do rio Mamanguape sob os aspectos social e ecológico, de modo a determinar os tipos de exploração agropecuária e a prestar assistência às emprêsas agrícolas, locais.

Art. 3º - O Departamento Nacional de obras Contra as Sêcas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º - Cooperação com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, pelos seus órgãos; o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o Serviço Social Rural, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º - O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º - Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste projeto.

Art. 7º - Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Departamento Nacional de Obras Contra Sêcas apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 8º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º de República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Mário Pinotti