DECRETO Nº 46.375, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e planejar as medidas necessárias ao aproveitamento das águas do rio São Francisco para irrigação da zona compreendida no Polígono das Sêcas no Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizados em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constantes preocupação do Govêrno.
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar projeto que consubstancie as medidas necessárias à utilização das águas do rio São Francisco num sistema de irrigação das terras compreendidas entre os municípios de Paulo Afonso e Palmeiras dos Índios, no Estado de Alagoas.
Art. 2º A comissão do Vale de São Francisco, além da parte de sua competência específica, coordenará as atividades de estudo e planejamento do Grupo de Trabalho na realização do presente projeto.
Art. 3º Cooperarão com a comissão do Vale do são Francisco, no empreendimento, o Departamento Nacional de Produção animal, o Departamento Nacional de produção Vegetal, pelos seus órgãos, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Companhia Hidroelétrica do São Francisco e outras entidades federais estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. A Comissão do Vale do São Francisco articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do Plano que fôr estabelecido.
Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 5º Os órgãos coordenador e cooperador mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente na respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste decreto.
Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, a Comissão do Vale do São Francisco apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como a medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti