DECRETO Nº 46.377, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre a execução de um programa de educação de base para o Estado de Sergipe, através da radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizados em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico social no desenvolvimento das regiões do país, constantes preocupação do Govêrno.
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüências das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à execução de um programa de educação de base através da radiodifusão para o Estado de Sergipe.
Art. 2º O projeto a que se refere êste decreto objetivará a instalação de uma emissora de educação rural e uma rêde de escolas radiofônicas, com as seguintes estrutura e organização: Centro de Execução, Centro de Treinamento de Pessoal, Estação Transmissoras e Escolas Radiofônicas.
Art. 3º O Sistema Rádio Educativo Nacional SIRENA do Ministério da Educação e Cultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperarão com o Sistema Rádio Educativo Nacional, no empreendimento, a Campanha Nacional de Educação Rural, o Departamento Nacional da Criança, o Serviço Social Rural, a Superintendência do Ensino Agrícola e veterinária, o Serviço de Informação Agrícola e outras federais estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Sistema de Rádio Educativo Nacional articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do Plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperador mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente na respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste decreto.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Serviço Rádio Educativo Nacional, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como a medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Pedro Calmon