DECRETO Nº 46.379, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Constitui Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar e pôr em execução um programa de fomento ao artesanato rural, no Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar e pôr em execução um projeto-pilôto, destinado a desenvolver o artesanato rural no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O projeto-pilôto objetivará a realização de pesquisas para estudo de matérias-primas, disponibilidade de mão-de-obra, técnicas de produção e mercado; organização de uma cooperativa de produção; cursos de aperfeiçoamento do pessoal e programas de financiamento.
Art. 3º O Serviço Social Rural (SSR) além da sua competência específica, coordenará as atividades de estudo e planejamento do Grupo de Trabalho na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperarão com o Serviço Social Rural no empreendimento, o Serviço de Economia Rural, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Serviço de Informação Agrícola, Campanha Nacional de Educação Rural, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se mediante entendimentos mútuos a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação dêste decreto.
Parágrafo único - O Serviço Social Rural articular-se-á ainda com outras entidades públicas e privadas nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, o Serviço Social Rural apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti
Pedro Calmon