DECRETO Nº 46.380, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, planejar e executar um programa do treinamento de dirigentes e líderes cooperativistas, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar e executar um programa regular de treinamento, destinada à formação de dirigentes e líderes cooperativistas, no Estado do Maranhão.

Art. 2º O projeto a que se refere êste decreto objetivará, inicialmente, o planejamento e a execução de cursos destinados a técnicos, dirigentes, líderes e auxiliares de cooperativas.

Art. 3º O Serviço de Economia Rural, além de sua competência específica, coordenará as atividades de estudo e planejamento do Grupo de Trabalho na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com o Serviço de Economia Rural a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Serviço de Economia Rural articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Serviço de Economia Rural apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti