DECRETO Nº 46.384, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao máximo aproveitamento do vale do Rio Brumado e sua área de influência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação da atividades de diferente órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento do vale do Rio Brumado e sua área de influência inclusive mediante instalação de equipamento para produção de energia elétrica, linhas de transmissão, serviços de abastecimento ou melhorias de vias de acesso.

Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o D.N.O.C.S., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, pelos seus órgãos e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O D.N.O.C.S. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Os órgãos coordenadores e cooperadores mencionados nos artigos 3.º e 4.º deverão incluir, anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4.º dêste decreto.

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste Decreto, o D.N.O.C.S., por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Mário Meneghetti