DECRETO Nº 46.385, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre a constituição de um Grupo de Trabalho para planejar e executar uma campanha de educação e saúde nas áreas suburbana e rural de Teresina e municípios vizinhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferente órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à constituição de Grupo de Trabalho para planejar e executar um programa de natureza de cativo-sanitária nas zonas suburbana e rural de Teresina e nos municípios vizinhos.
Art. 2º Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através de um plano piloto de educação sanitária, visando não somente o exame dos principais problemas da região assistida, como também a solução efetiva, por intermédio de Centros Sociais de Comunidade, de assistência médico-sanitária e à maternidade e à infância. A área de ação compreenderá os municípios de Teresina, Água Branca, São Pedro, Angical e Regeneração.
Art. 3º O Serviço Especial de Saúde Pública do Ministério da Saúde coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.
Art. 4º Cooperarão com o Serviço Especial de Saúde, no empreendimento, o Departamento Nacional da Criança, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Legião Brasileira de Assistência, o Serviço Social Rural, o Departamento Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, a Campanha Nacional de Educação Rural, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Serviço Especial de Saúde Pública articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir, anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couber na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.
Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de aprovação do plano, o Diretor do Serviço Especial de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, apresentará à Presidência da República relatório sucinto objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização dos projetos.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Pedro Calmon
Mário Pinotti